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Nome

CORIOLANO DIAS DE SA FILHO

Cargo / Função

DEFENSOR(A) PÚBLICO(A)

Matricula

75.773-0

Periodo da Viagem
29/05/2025
30/05/2025

Trajeto

JOÃO PESSOA - PB

->

NATAL - RN

->

JOÃO PESSOA - PB


PARTICIPAÇÃO NA 84ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES GERAIS DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS, DO DISTRITO FEDERAL E DA UNIÃO

ATA DA OCTAGÉSIMA QUARTA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CNCG

 

Ao vigésimo nono dia do mês de maio de 2025, presencialmente no auditório do hotel Holiday Inn, situado na Avenida Senador Salgado Filho, n.° 1906, bairro Lagoa Nova, Natal/RN, CEP n.° 59.075-000, e por videoconferência via plataforma Zoom, às 09h30 (horário de Brasília), foi instaurada a LXXXIV Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Corregedoras e Corregedores-Gerais das Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União – CNCG-DPE/DF/DPU, com a seguinte pauta: Item I - Funcionamento das substituições tabelares. Proponente: Maranhão. Item II - Possibilidade de atuação da Defensoria Pública como Assistente de Acusação. Proponente: Pará. Item III - Pedido de criação de uma classificação ou assunto processual específico no PJE “Sucumbência em favor da Defensoria Pública”. Peticionamento ao CNJ. Proponente: Pará. Item IV - Regulamentação por parte da Corregedoria sobre o uso de Inteligência Artificial na Defensoria Pública pelos(as) Defensores(as) Públicos(as). Proponente: Rio Grande do Sul. Item V

- Acordo de Cooperação Técnica CONDEGE. Proponente: Paraíba. Item VI - Permutas entre Defensoras e Defensores Públicos, simetria. Resolução CNJ 603. Proponente: Tocantins. Item VII – Autorização para residir fora da comarca. Proponente: Tocantins. Item VIII - Instituição da Moção de reconhecimento do CNCG pelo trabalho realizado por defensor/as e servidores/as das Defensorias, mediante solicitação do/a corregedor/a dos Estados e DF. Proponente: Maranhão. Item IX – Assuntos Gerais. Registradas as seguintes presenças físicas: Exmo. Sr. Presidente do Conselho Nacional de Corregedoras e Corregedores Gerais – CNCG, Dr. Marcelo Turela de Almeida - Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul/RS; a 1ª Vice-Presidente, Dra. Juliana Leandra de Lima Lopes – Defensora Pública no Distrito Federal/DF; a 2ª Vice-Presidente, Dra. Salete de Fátima do Nascimento - Corregedora-Geral da Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul/MS; 2ª Secretária, Dra. Michele do Carmo Lamaison  Corregedora-


Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina/SC; Dr. Bruno Barros Gomes da Câmara  Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte/RN; Dra. Roberta de Paula Caminha Melo – Corregedora-Geral da Defensoria Pública do Estado do Acre/AC; Dr. Lauro Miyasato Júnior – Subcorregedor- Geral da Defensoria Pública do Estado do Amapá/AP; Dra. Sandra Dond Ferreira – Corregedora-Geral da Defensoria Pública do Estado do Ceará/CE; Dr. Aldy Mello de Araújo Filho  Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão/MA; Dr. Coriolano Dias de Sá Filho - Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado da Paraíba/PB; Dr. Luciano Gomes de Mello – Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Sergipe/SE; Dr. Neuton Jardim dos Santos - Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Tocantins/TO; Dra. Ana Patrícia Paes Landim Salha – Corregedora-Geral da Defensoria Pública do Estado do Piauí/PI; Dr. Roque Jerônimo Andrade - Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo/SP; Dr. Henrique de Almeida Freire Gonçalves - Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná/PR; Dr. Cláudio Piansky Mascarenhas Gutemberg da Costa – Auxiliar da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado da Bahia/BA; Dra. Helyodora de Almeida Freire Gonçalves – Subcorregedora-Geral da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso/MT; Dr. Gilmar Alves Batista - Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo/ES; Dr. Clóvis Roberto Soares Muniz Barreto - Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Amazonas/AM e Dr. Manoel Jerônimo de Melo Neto – Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Pernambuco/PE. Registradas as seguintes presenças virtuais: Dra. Lenir Rodrigues dos Santos – Corregedora-Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima/RR; Dra. Fátima Maria Saraiva Figueiredo – Corregedora-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro/RJ; Dra. Samyla Gomes Medeiros Soares Belchior - Corregedora Auxiliar da Defensoria Pública do Espírito Santo/ES; Dr. Frederico de Sousa Saraiva - Corregedor-Geral da Defensoria Pública de Minas Gerais/MG e Dr. Hans Lucas Immich – Corregedor-Geral da


Defensoria Pública de Rondônia/RO. Iniciada a solenidade de abertura, fez uso da palavra o Dr. Bruno Barros Gomes da Câmara (Corregedor-Geral da DPE/RN), Dr. Júlio Thalles de Oliveira Andrade (Presidente da Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do RN – ADPERN), Dr. Marcus Vinícius Soares Alves (Subdefensor Público-Geral da DPE/RN), Dr. Clístenes Mikael de Lima Gadelha (Defensor Público-Geral da DPE/RN) e Dr. Marcelo Turela de Almeida (Presidente do Conselho Nacional de Corregedoras e Corregedores Gerais – CNCG), que teceram suas respectivas saudações iniciais e reforçaram a importância dos temas debatidos nas reuniões do CNCG para o crescimento e fortalecimento das Corregedorias e Defensorias Públicas. Ato contínuo, a mesa foi composta por Dr. Marcelo Turela de Almeida (Presidente do CNCG), Dra. Juliana Leandra de Lima Lopes (1ª Vice-Presidente), Dra. Salete de Fátima do Nascimento (2ª Vice-Presidente) e Dra. Michele do Carmo Lamaison (2ª Secretária). Para iniciar os trabalhos, a palavra foi concedida ao Presidente do Conselho, Dr. Marcelo Turela de Almeida, que inicialmente saudou as Corregedoras-Gerais e Corregedor-Geral presente na reunião de forma virtual (Dra. Lenir Rodrigues dos Santos – Corregedora-Geral da Defensoria Pública do Estado de Roraima), Dra. Fátima Maria Saraiva Figueiredo – Corregedora-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro/RJ), Dra. Samyla Gomes Medeiros Soares Belchior (Corregedora Auxiliar da Defensoria Pública do Espírito Santo/ES) e Dr. Frederico de Sousa Saraiva (Corregedor-Geral da Defensoria Pública de Minas Gerais). Antes de iniciar as deliberações acerca dos temas da pauta, Dr. Marcelo Turela de Almeida prestou um aviso, quanto a questionamento feito por Dra. Sandra Dond Ferreira (Corregedora-Geral da DPE/CE), acerca da possibilidade de conseguir exemplar físico e cartografia da Pesquisa Nacional da Defensoria Pública. Comunicou, quanto a isso, que o organizador da pesquisa se comprometeu a encaminhar o livro físico. Inaugurados os debates, o Exmo. Presidente informou que haveria modificação na ordem dos temas da pauta, a iniciar pelo Item II. Item II - Possibilidade de atuação da Defensoria Pública como Assistente de Acusação.


Proponente: Pará (Dr. Edgar Pereira Alamar – Corregedor-Geral). Dr. Marcelo Turela (RS) mencionou que os(as) Defensores(as), quando acionados, atuam em casos relevantes que envolvam direitos humanos, mediante autorização da Defensora Pública-Geral. Dr. Lauro Miyasato (AP) abordou que a Defensora que atua no Núcleo de Defesa da Proteção da Mulher faz esse tipo de atuação, especialmente atuando pela vítima em plenário de júri nos casos de feminicídio. Dr. Neuton Jardim (TO) afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indica que a atuação da Defensoria Pública como assistente de acusação se caracteriza como uma atividade atípica e que é possível tal atuação. Abordou que no Estado do Tocantins há a Lei Complementar n.° 55/2009 (art. 55, inciso VII), que veda a assistência de acusação pela Defensoria Pública. Esclarece já discutiu tal tema junto à administração superior, pois acredita que em algumas situações é cabível afastar essa disposição legal, de forma justificada, a fim de evitar eventual “braço” do Ministério Público. Dr. Coriolano Dias (PB) expressou que na Paraíba, de igual forma do Tocantins, há lei que veda a atuação da figura do Defensor Público como assistente de acusação. Aduziu que, a partir de situações concretas, já foi discutido no âmbito da Defensoria da Paraíba se os(as) defensores(as) poderiam ou não promover queixa-crime, todavia o secretário de segurança determinou que os delegados, ao lavrar boletim circunstanciado o encaminhasse, por obrigação da Polícia Civil, aos Juizados Especiais Criminais, o que fez reduzir a procura de atuação da Defensoria para oferecer queixa-crime. Outro aspecto é o de que no ano de 2023 foi promulgada uma lei que concede verba indenizatória aos filhos de até

18 anos da vítima de feminicídio. Dr. Henrique de Almeida (PR) comunicou que o funcionamento da Defensoria Pública como assistente de acusação faz parte da assistência jurídica integral. No Paraná tem ofícios específicos para defesa da vítima de violência doméstica e tem recebido investimentos do Governo do Estado na Defensoria Pública, com a condição de que se expanda essa atuação em favor da vítima de violência doméstica, que por vezes inclui a atuação enquanto assistente de acusação. Mencionou não causar


estranheza que na mesma sessão de tribunal do júri exista atuação da Defensoria Pública em favor do acusado e da vítima, pois é corriqueiro que membros diferentes atuem por autor e réu em um mesmo processo em curso em Varas Cíveis. Reforçou a importância da defesa da vítima de violência doméstica, que além de ser missão institucional é parte da missão que traz visibilidade positiva para a instituição Defensoria Pública. Dra. Salete de Fátima (MS) esclareceu que no Mato Grosso do Sul não há proibição por lei ou resolução quanto a atuação da Defensoria Pública enquanto assistente de acusação, razão pela qual quando houve solicitação para atuação o Defensor Público-Geral que decidiu pela autorização. Em relação as vítimas de violência doméstica, afirmou que em casos submetidos ao tribunal do júri, já tem existido na Defensoria Pública atuação nesse sentido. Dra. Juliana Leandra (DF) abordou que a lei não proíbe essa atuação e entende que é uma obrigação da Defensoria Pública enquanto órgão de acesso, todavia na realidade não tem número de membros suficiente para alcançar. Acrescentou que foi criado núcleo de proteção à criança vítima de violência doméstica (Núcleo da Henry), com duas Defensoras lotadas que fazem essa atuação pela criança. A assistência pela vítima do feminicídio ainda não é regulamentada e a orientação é a de que nos locais onde é solicitada a assistência pela vítima, o(a) colega que atua por impedimento ou suspeição da ordem de substituição atua nessa finalidade. Abordou ainda que enfrenta problemas com o Ministério Público. Dr. Frederico Saraiva (MG): apontou que na Defensoria Pública de Minas Gerais não tem norma especifica, mas entende como cabível a atuação como assistente de acusação, com a diferença de que no processo criminal puro há presunção de hipossuficiência, porém em iniciativa privada tem que demonstrar a hipossuficiência econômica. Afirmou que compartilha do entendimento de Dr. Henrique de Almeida (PR). Dra. Ana Patrícia (PI) expôs que a Lei Complementar Federal n.° 80/1994 já traz, em seu art. 4°, inciso XV, essa competência para a Defensoria Pública (patrocínio de ação penal privada). Mencionou que na Defensoria do Piauí há uma coordenação para mulher vítima de violência, com três


Defensoras Públicas que atuam só nessa área e na área cível, nas situações decorrentes da violência perpetrada. Dra. Lenir Rodrigues (RO) esclareceu que não  óbices na lei para que o Defensor Público possa atuar enquanto assistente de acusação e que na Defensoria Pública de Roraima há Defensora Pública com equipe voltada para assistência à vítima, inclusive na área da criança e adolescente. Dr. Gilmar Alves (ES) falou que defende a atuação da Defensoria Pública enquanto assistente de acusação, mediante análise da hipossuficiência e vulnerabilidade da vítima. Dr. Cláudio Piansky (BA) defendeu a atuação e abordou que em caso de colidência de interesses entre necessitados, a Defensoria atua em favor de todos os interessados por meio de Defensores Públicos distintos, já existindo previsão nesse sentido na Lei Complementar Estadual da Bahia (n.°26/2006). Dr. Bruno Câmara (RN) sustentou que  anos a temática  foi submetida ao Conselho Superior e devido a limitação de recursos, o Conselho decidiu que a atuação é priorizada ao acusado. Com o avançar dos anos, tiveram algumas alterações, a exemplo a criação de órgãos especializados em defesa da mulher. Acrescentou que recentemente foi criado por meio de resolução o Núcleo de Assistência às Vítimas (NUAV), com atribuição para prestar assistência à vítima e atuar também na reparação patrimonial e violência institucional para quem está custodiado. Dra. Helyodora de Almeida (MT) expôs que a vítima tem o direito a assistência de acusação e o(a) Defensor(a) deverá participar da audiência, de modo que na Defensoria Pública do Mato Grosso tal atuação é permitida e bastante procurada. Dra. Michele do Carmo (SC) suscitou que na Defensoria Pública de Santa Catarina, se for vítima de violência doméstica, é consolidado o entendimento acerca da possibilidade da atuação da Defensoria enquanto assistente de acusação. Todavia, não sendo caso de vítima de violência doméstica, a procura é reduzida, existindo ainda divergências sobre poder atuar ou não. Dra. Fátima Figueiredo (RJ), quanto a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, apontou que há núcleo especializado em direitos humanos, que faz por vezes a assistência de acusação em casos de grande repercussão. Quando se trata de violência doméstica, em


comarcas pequenas tem dificuldade com relação ao quadro de defensores. No caso da capital, alguns membros que já presta assistência ao autor do fato, entende que o atendimento da vítima é incongruente, persistindo as indagações de como seria e se daria a atuação da Defensoria Pública como assistente de acusação. Dra. Sandra Dond (CE) informou que no ano de 2017 a Defensoria Pública do Ceará fez uma resolução que a nível estadual regulamentou a atuação como assistente de acusação perante os Tribunais de Júri. Apontou ainda a existência da “Rede Acolhe” que oferta e presta assistência às vítimas de violência no Ceará. Dr. Roque Jerônimo (SP) retratou que a Defensoria Pública de São Paulo presta assistência enquanto assistente de acusação e que nos casos de violência doméstica há Defensor(a) que atua pela vítima e outro(a) em defesa do réu. Suscitou que um ponto a ser discutido é se não caberia a Defensoria, como assistente de acusação, a preocupação apenas com o ressarcimento e outras questões decorrentes da violência perpetrada, a fim de que não haja embate no plenário. Dr. Clóvis Roberto (AM) esclareceu que no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, embora não exista regulamentação, já há atuação nesse sentido, enfrentando, porém, disparidades regionais e orçamentárias. Para que se dê assistência, aguarda-se que seja solicitada, sendo aferida a vulnerabilidade e designado o(a) Defensor(a) para o caso específico. Dra. Roberta Caminha (AC) trouxe ao debate a informação de que na Defensoria Pública do Acre não tem regulamentação, mas não há óbice de atuação da Defensoria enquanto assistente de acusação, mediante solicitação e designação por portaria. Acrescentou que existe aprovação de lei para criação de núcleos específicos e que o núcleo da mulher está começando a se desenvolver. Dr. Aldy Mello (MA) compartilhou que a Defensoria Pública do Maranhão sofre com deficiência de quadro, o que por vezes inviabiliza atuação sistemática enquanto assistente de acusação, mas, quando é solicitado, tem atuação. Nos casos de vítima de violência doméstica, atua regularmente. Dr. Luciano Gomes (SE) aduziu que, em relação as mulheres,  atendimento em todos os casos (capital e maior


Comarca); nos interiores, isso não existe (Comarca com um Defensor); fora de violência doméstica, atua de modo tópico. Item I

- Funcionamento das substituições tabelares. Proponente: Maranhão (Dr. Aldy Mello de Araújo Filho - Corregedor-Geral). Dr. Aldy Mello (MA) esclareceu que a Defensoria Pública do Maranhão está em processo de implantação e enfrenta dificuldades que envolve até mesmo o texto da resolução aprovada e sua operacionalização. Se trata de uma alteração muito estrutural no funcionamento da instituição e depende da realidade de cada local. Há vinte e oito núcleos regionais sem o(a) Defensor(a) titular, o que tem gerado dificuldade na compatibilização da atuação em acumulação com a atividades de outros(a) membros. Trouxe à tona a peculiaridade da Corregedoria-Geral da DPE/MA, que possui uma estrutura reduzida, mas acumula muitas funções. Indagou aos(as) Defensores(as) como funciona, do ponto de vista prático, a substituição tabelar dentro da estrutura de cada Defensoria. Explicou, resumidamente, que a primeira proposta era que houvesse três substitutos tabelares, que ficariam responsáveis pela atuação, seguindo uma linha tabelar, em um respectivo núcleo e os núcleos são reunidos dentro de um grupo e o grupo dentro de um polo. Enfrenta problemas nos núcleos dos interiores, em que há comarcas sem defensor(a) e houve o primeiro grande agrupamento dentro de um polo, não tendo sido observada a questão da distância física entre os municípios, o que gerou inconformismo na carreira. Sustentou que a substituição tabelar deve ter uma certa fluidez, de modo a possibilitar que o(a) Defensor(a) que estiver a linha de substituição possa acionar outro colega para praticar ato em caso colidência, sem ter que seguir todo o espiral até chegar a um(a) Defensor(a) disponível para prática do ato. O problema nos casos em que não  defensor, pois o defensor além de fazer a tabelar dentro de sua linha, lida com sua atuação ordinária e extraordinária em uma comarca sem titular. Questionou como é operacionalizado em outras defensorias. Dr. Cláudio Piansky (BA) informou que a tabela de substituição automática na Defensoria Pública da Bahia possui 10 defensores (substituição e férias normais). O primeiro substituto automático passa até três meses, depois roda a


tabela. O controle não é feito pela Corregedoria-Geral e nos interiores a comarca tem que ter pelo menos dois defensores. Dra. Juliana Leandra (DF) abordou que no Distrito Federal tem substituições legais (férias e ausências) com uma cadeira de até cinco defensores, que é feito por cada núcleo e é remunerada. As Varas de Família são na mesma unidade que funcionam as Varas Cíveis e Fazendo Pública, de forma que se revezam/substituem entre si. O mesmo ocorre com Varas de Violência Doméstica e Criminais. A substituições são por meio de ordem de serviço, feita em três vias (Defensoria Geral, Corregedoria-Geral e Recursos Humanos). A Corregedoria-Geral não tem ingerência e recebe via da ordem de serviço apenas para ciência. Dra. Ana Patrícia (PI) abordou que as substituições são expostas por meio de resolução do Conselho e são feitas em escala de três membros. Os afastamentos por férias observam essa escala, existindo ainda a figura da substituição e da acumulação (Defensoria sem titular), que é feita por edital. Dr. Bruno Câmara (RN) sustentou que na Defensoria do Rio Grande do Norte só existe um substituto automático por cada órgão de execução e, embora a Corregedoria-Geral tenha funções delegadas, é a Subdefensoria Pública-Geral que lida com as substituições. Dra. Salete de Fátima (MS) mencionou que cada vez que é criado um órgão defensorial, coloca-se de sete a oito substitutos automáticos para substituir determinada defensoria e nada é operacionalizado pela Corregedoria- Geral. A portaria do DPG  indica o substituto. No interior, a comarca próxima é que faz a substituição. Dr. Neuton Jardim (TO) disse que no Tocantins há regulamentação dos órgãos de atuação e vincula os órgãos aos juízos. Dra. Lenir Rodrigues (RO) afirmou que na Defensoria Pública de Roraima a substituição é automática e cumulativa apenas para as Defensorias das Capitais. No interior, para atuar em substituição o Defensor Público-Geral nomeia o(a) Defensor(a) substituto(a) do(a) titular e é uma atividade remunerada. O valor é significativo então há incentivo. Menciona também que desde o ano de 2022 há o recebimento do auxílio acervo. Dra. Fátima Figueiredo (RJ) expôs que na Defensoria Pública do Rio de Janeiro os órgãos da defensoria são ligados aos


órgãos do judiciário e que a Corregedoria-Geral só atua na regulamentação de casos concretos, sempre sugerindo ao Defensor Público-Geral a regulamentação daquela situação, haja vista que tal atribuição precisa ser do ordenador de despesas, já que a substituição possui custos. Dr. Coriolano Dias (PB) falou que na Defensoria Pública da Paraíba segue a tabela de substituições da magistratura, como instrumento facilitador. Dr. Henrique de Almeida (PR) opinou que a delegação de atribuição do Defensor Geral para o Corregedor-Geral, para lidar com operacionalização das substituições, deve ser feita por termo de cooperação, em que o delegatário pode anuir. Acerca das tabelares, comunicou que na Defensoria do Paraná, para cada três dias de substituição há um dia de licença compensatória, o que provoca interesse da classe em exercer essa atividade extraordinária. Dr. Marcelo Turela (RS) fez uso da palavra e comunicou que na Defensoria Pública do Rio Grande do Sul a Defensoria Geral tem três Subdefensorias, inclusive uma substitucional, que tem de quatro a cinco defensores com equipe de dez servidores. Em relação a questão tabelar, dentro das Defensorias se faz uma tabela de substituição e colidência, mas sempre dentro da mesma cidade. Na cidade que  tem um membro, não  tabela. Em cidade que tem cinco, há o primeiro substituto e os colidentes. Com a implementação do acervo, há a obrigatoriedade de o tabelar cumprir com a substituição das férias/afastamentos de outro(a) Defensor(a), sob pena de perder o auxílio. Dr. Clóvis Roberto Soares Muniz Barreto (AM) aduziu que nos interiores todas funcionam no regime de polos, então se fixou cidades polos com os respectivos satélites e os defensores dos polos possuem a obrigatoriedade de atender os satélites. Na capital, quando o membro vai se afastar, já tem o campo de indicar o substituto; nas outras situações, foram criadas defensorias para substituição. Só recebe quem efetivamente substitui e não possui auxílio acervo. No segundo dia de reunião – 30/05/2025 – às 9h30, houve a apresentação das PRÁTICAS EXITOSAS, sendo a primeira “Curso Defensoras Populares” - voltado para capacitar mulheres como agente multiplicadora de conhecimento acerca de direitos humanos, especialmente no combate à violência contra mulheres - apresentado, inicialmente, pela Defensora Pública Dra. Ana Lúcia Raymundo (titular da 2ª Defensoria Criminal de Natal e Coordenadora do Núcleo de Direitos Humanos). Em um segundo momento, a Defensora Pública Dra. Disiane de Fátima Araújo da Costa (titular da 2ª Defensoria Criminal de Parnamirim e Coordenadora do Núcleo Especializado de Defesa da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar) explanou acerca dos eixos desenvolvidos para o acolhimento e efetivação dos direitos das mulheres vítimas de violência. A segunda prática exitosa apresentada foi o “Grupo de Atuação para a Transição Energética Justa - GATEJ”, feita pela Dra. Giovanna Burgos Ribeiro da Penha, sendo um órgão auxiliar vinculado à Administração Superior, com as principais atribuições de prestar orientação e promoção de direitos humanos e da defesa, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos de pessoas e comunidades atingidas pela transição energética, quando identificada situação de vulnerabilidade. Com a conclusão da apresentação das práticas institucionais exitosas, retomou-se para os encaminhamentos relacionados aos itens que compõem a pauta da reunião. Item III - Pedido de criação de uma classificação ou assunto processual específico no PJE “Sucumbência em favor da Defensoria Pública”. Peticionamento ao CNJ. Proponente: Pará (Dr. Edgar Pereira Alamar – Corregedor-Geral). Dr. Marcelo Turela (RS) informou que confeccionou ofício ao CONDEGE acerca do tema, mas ainda não houve retorno, de forma que entende que deve ser pacífico que as Defensorias podem fazer esse tipo de peticionamento ao CNJ. O campo deve ser inserido em todos os sistemas eletrônicos. Sem informações adicionais, avançou-se para o próximo item da pauta. Item IV - Regulamentação por parte da Corregedoria sobre o uso de Inteligência Artificial na Defensoria Pública pelos(as) Defensores(as) Públicos(as). Proponente: Rio Grande do Sul (Dr. Marcelo Turela de Almeida – Corregedor-Geral). Dr. Marcelo Turela (RS) questionou se alguma corregedoria possui regulamentação sobre o uso da inteligência artificial. Dr. Cláudio Piansky (BA) respondeu que a Defensoria Pública-Geral (e não a corregedoria)  publicou regulamentação nesse sentido. Sem informações adicionais, avançou-se para o próximo item da pauta. Item V - Acordo de Cooperação Técnica CONDEGE. Proponente: Paraíba (Dr. Coriolano Dias de Sá Filho – Corregedor-Geral). Dr. Marcelo Turela (RS), em debate com o Dr. Coriolano Dias (PB), argumentou ter sido criada uma Comissão junto ao CONDEGE, para acompanhar o projeto em trâmite no CNJ, que extingue o acordo de peticionamento, para a Defensoria poder peticionar diretamente no feito, concluindo-se que a discussão se encontra inócua. Item VI - Permutas entre Defensoras e Defensores Públicos, simetria. Resolução CNJ 603. Proponente: Tocantis. (Dr. Neuton Jardim dos Santos – Corregedor-Geral). Dr. Marcelo Turela (RS), diante do adiantar do horário, propôs a condução da temática para próxima reunião do Conselho, o que foi acolhido pelos demais membros. Item VII – Autorização para residir fora da comarca. Proponente: Tocantis. (Dr. Neuton Jardim dos Santos – Corregedor-Geral). Dr. Marcelo Turela (RS) mencionou que no Rio Grande do Sul há resolução acerca disso e que a regra é residir na comarca, salvo exceções. Sem informações adicionais, avançou-se para o próximo item da pauta. Item VIII - Instituição da Moção de reconhecimento do CNCG pelo trabalho realizado por defensor/as e servidores/as das Defensorias, mediante solicitação do/a corregedor/a dos Estados e DF. Proponente: Maranhão (Dr. Aldy Mello de Araújo Filho – Corregedor-Geral). Temática postergada para próxima reunião do Conselho, em razão do avançar da hora. Item IX – Assuntos Gerais. Dr. Marcelo Turela (RS) mencionou que foi a última reunião da Dra. Juliana Leandra (DF), 1ª Vice-Presidente do Conselho, tendo sido direcionadas a Dra. Juliana Leandra diversas homenagens quanto a excelência do desempenho de suas funções. As homenagens foram prestadas por Dr. Luciano (SE), Dr. Bruno (RN), Dra. Salete (MS), Dr. Cláudio (BA), Dra. Michele (SC), Dr. Neuton (TO), Dra. Roberta (AC), Dra. Ana Patrícia (PI), Dr. Clóvis (AM) e Dra. Lenir (RR). Dra. Juliana (DF) retornou os agradecimentos. Dr. Marcelo Turela (RS) informou que Dra. Roberta Caminha (AC) ficará na vice-presidência do Conselho (CNCG) e Dra. Roberta (AC), por sua vez, agradeceu a oportunidade e reforçou seu compromisso no fortalecimento da Defensoria Pública. Dr. Cláudio Piansky (BA) informou que seria sua última participação na reunião do CNCG e fez seus agradecimentos. Dr. Marcelo Turela (RS) teceu suas gratulações a Dr. Bruno Câmara (RN) pela receptividade, estendido a DPE/RN. Dr. Clóvis Roberto (AM) parabenizou Dr. Bruno Câmara (RN) pela capacidade administrativa da organização do evento e, por fim, Dr. Bruno Câmara (RN) agradeceu a presença de todas e todos os membros que puderam comparecer. Encerrada a ordem do dia, foi franqueada a palavra aos presentes para considerações finais. Nada mais. Finalizada a reunião às 13h30 (horário de Brasília), sendo a ata lavrada por mim, Fernanda Costa Cabral, na condição de Assistente Defensorial da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, aprovada pelos presentes e assinada pelo presidente do CNCG, Exmo. Sr. Corregedor-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, Dr. Marcelo Turela de Almeida.